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Graus de parentesco (1ª parte)
A Lei
A lei brasileira (Código Civil, arts. 1594 e 1595)só considera como parentes colaterais até o quarto grau (sendo cada grau contado a partir do número de intermediários entre o ancestral em comum). Já o parentesco em linha direta não tem este limite. A tabela de parentesco também é muito importante para fins eleitorais.
Popularmente, os primos reconhecidos pela lei (parente em quarto grau) são chamados de “primo de primeiro grau”. A partir daí, todos os outros primos são chamados de primos de 2º, 3º, 4º grau, etc. Por exemplo, o filho do primo ou o primo do pai é chamado de primo de segundo grau, sendo os dois filhos de dois primos diferentes primos de terceiro grau entre si, e assim por diante. Mas as definições variam de pessoas para pessoas. Há quem considere desta maneira:
Irmãos — são os que têm os mesmos pais.
Primos em primeiro grau— são os que têm os mesmos avós (paternos ou maternos).
Primos em segundo grau— são os que têm os mesmos bisavós (basta um casal de bisavós).
Primos em terceiro grau — são os que têm os mesmos trisavós (também basta um casal).
Os filhos dos primos nesse caso seriam os “primos intermediários” (1º grau e meio, 2º graus e meio, 3º graus e meio), ou para outras pessoas são sobrinhos em segundo grau.
Para outras pessoas, sobrinhos em segundo grau são netos de seus irmãos, o mesmo que “sobrinhos-netos”. Portanto, as definições e interpretações variam muito e todas podem ser consideradas corretas, embora nenhuma delas seja exatamente oficial, ou legal. Fora da esfera legal, a questão de consideração de parentesco varia de acordo com a percepção individual de cada um.
Segundo estudo recentes, primos de 3º e 4º grau teriam uma taxa de fertilidade maior do que pessoas não-consanguíneas.
Na lei portuguesa, medem-se os graus de parentesco contando-se um grau por indivíduo entre as duas pessoas a relacionar, passando pelo tronco comum e descontado o próprio. Assim, entre um determinado indivíduo e um seu primo-direito há quatro graus de parentesco consanguíneo, porque se conta o pai, o avô, o tio e o primo do indivíduo em causa.
Paralelamente, existem os grau canónicos de parentesco, que são diferentes. Aqui, conta-se um grau por geração, a partir do tronco comum. Assim, os irmãos são parentes do 1º grau de consanguinidade, os primos-direitos do 2º grau, os primos segundos do 3º grau e assim sucessivamente. No caso de haver diferença de geração, diz-se que são parentes dentro do grau sénior. Assim, por exemplo, tio e sobrinho são parentes dentro do 1º grau.
No Brasil, o vínculos de parentesco por afinidade entre sogra e genro não se desfaz com o rompimento do vínculo matrimonial que o constituiu. Desta forma, ainda que um homem se separe de uma mulher legalmente, permanecerá legalmente tendo a mãe de sua ex-esposa como sua sogra, inexistindo, em nível legal, o termo “ex-sogra”. Vale afirmar que afinidade não gera afinidade, ou seja, o marido de sua cunhada (irmã da sua esposa) não é seu parente. O mesmo vale para os colaterais.
São parentes
Por consanguinidade
Pai, filho e mãe (em primeiro grau)
Irmãos e avós (em segundo grau)
Tios, sobrinhos e bisavós (em terceiro grau)
primos e trisavós (em quarto grau)
Por afinidade
sogra e sogro (1o grau)
genro e nora ( Ex.: Sara é mãe de Frederico; Frederico e Arielli são casados, logo, Arielli é nora de Sara) (1o grau)
cunhado e cunhada (2o grau)
concunhado e concunhada (não existe juridicamente)
padrasto e madrasta (1o grau)
enteado e enteada (1o grau)
 
 
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Artigos do Código Civil Brasileiro sobre impedimentos de casamento.
 
Pelas leis do nosso pais o que impede alguém de se casar estão descritos neste dois artigos:
 
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
 
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
 
Lei Nº 10.406 de janeiro de 2002. Ascendentes com os descendentes, quer dizer,  pai com filha ou mãe com filho ou vice e versa.
Os afins em linha reta são os parentes mais proximos; avô, avó, tios.
Irmãos unilaterais, bilaterais são os irmãos filhos de seu pai e mãe.
irmãos colaterais e até os demais são os meio-irmãos e os irmãos adotados; o VII ítem refere a uma pessoa que foi viúva cuja pessoa que matou é seu pretendente e está condenado e cumprindo pena.