Dai a César aquelas coisas que pertencem a César, e então a Deus aquelas coisas que pertencem a Deus.” Então tentamos obedecer. E se não obedecermos a César, é duvidoso que obedeceremos a Deus. E, contanto que – que a lei de César não interfira com a lei de Deus, devemos obedecer a Deus primeiro. E então esses riscos de incêndio, e assim por diante, bem, eles sabem como cuidar disto, e eles nos dizem.

 

A Lei dos Homens e a Bíblia

(1ª PARTE)

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

O dispositivo legal acima, no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Lei dei nº 8.069/de 13 de julho de 1990.

Aqui encontramos que a criança, combinado com o Código Civil de 2002, Diploma Maior, está sujeita a seguinte condição frente à Lei do país:

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.     

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I – Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Lei 10.406/10 de janeiro de 2002.

Por qual motivo toco no tema das idades. Faço a pergunta que sei a resposta:

1ª Uma criança DE 12 ANOS pode se casar LEGALMENTE de acordo com a vontade dos pais? NÃO. Lemos na Lei que ela é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE ATO JURÍDICO.

2ª Uma moça maior de 16 anos pode casar se seus PAIS AUTORIZAREM? Sim, sob condições específicas que a LEI apresenta. Observe que a Lei diz que são “Relativamente incapazes”, podem votar se quiserem, logo, com a permissão dos pais ou responsáveis, após exame jurídico do Ministério Público, poderão casar-se ou não.

Há dois dispositivos legais que parecem nortear o pensamento para um aspecto mais inexorável:

CÓDIGO PENAL:

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

        Corrupção de menores

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.       (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). (Fim da citação do CÓDIGO PENAL).

Comentários:

Desde o dia 18 de maio, Dia de Luta contra o Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, entrou em vigor a Lei nº 12.650, que modificou as regras relativas ao prazo prescricional dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Antes, a prescrição, ou seja, o tempo para o agressor ser julgado ou punido pelo Estado, era contada a partir do crime praticado. Hoje, ela começa a ser contada quando a vítima completar 18 anos. Essa lei altera o Código Penal para dar mais tempo para que a criança ou adolescente que tenha sofrido abuso sexual possa ingressar com uma ação penal contra o agressor.

Na prática, como isso funciona?

Por exemplo, uma criança sofre um abuso sexual aos 12 anos de idade, um estupro. Este crime é de maior gravidade e prescreve em 20 anos, ou seja, de acordo com a lei antiga, a criança teria 20 anos após o ato para denunciar o agressor: 12 + 20 = 32. Então, ela teria até os 32 anos para denunciá-lo                                                                                        

Pela nova lei, ela pode denunciar até os 38, ou seja, 18 anos (quando começa a prescrição) + 20 anos. Como, muitas vezes, os crimes são praticados por pessoas próximas à criança, ela não consegue denunciar o agressor, por medo ou vergonha, mesmo porque ela, na maioria das vezes, também não entende bem o que aconteceu. Agora, ela pode chegar a maioridade e, com mais maturidade e independência, fazer a denúncia.

Chamo a atenção dos irmãos e irmãs que a máxima: “´Juntado com fé casado é” é ridículo. Conheço um senhor que se envolveu com uma criança de 12 anos, aos 17 ele resolveu larga-la, uma vez que ele mantinha relação adulterina, ela o representou judicialmente, hoje ele está preso com a pena de 8 anos e 2 meses.

Isso preocupa? Ora, irmãos e irmãs, a cultura permeada no Brasil, lamento mencionar, expõe muito por falta de esclarecimento, a situações ILEGAIS.  

9 Agora, lamentamos que não tivemos espaço para acomodar as pessoas. Toda noite, ou quase, quando tenho vindo, tem havido grandes multidões de pessoas acima e abaixo na rua, caminhando, tentando entrar. E alguns chorando; alguns diferentes, você sabe. Mas eu sei que eles têm uma lei aqui, uma lei dos bombeiros; apenas um certo número, você tem que deixar tantos corredores, e assim por diante. E eles não podem evitar isto. Porque como somos cristãos, temos que fazer isto. Pois a Bíblia disse, Jesus nos disse: “Dai a César aquelas coisas que pertencem a César, e então a Deus aquelas coisas que pertencem a Deus.” Então tentamos obedecer. E se não obedecermos a César, é duvidoso que obedeceremos a Deus. E, contanto que – que a lei de César não interfira com a lei de Deus, devemos obedecer a Deus primeiro. E então esses riscos de incêndio, e assim por diante, bem, eles sabem como cuidar disto, e eles nos dizem.

Mensagem : Uma vez mais

http://www.crentesdabiblia.org/resources/downloads_mensagens/63429__uma_vez_mais.pdf

Sei que o tema é grave, todavia, pastores lidam diariamente com o povo e torna-se necessário certos princípios que precisam e devem ser respeitados. A Lei nos garante Direito de guardarmos a FÉ, pelo menos ainda. Nós não chocamos com a LEI, ao contrário, procuramos ensinar ao povo o modo correto de viver e conviver em paz com Deus e com César.

Pastor Sérgio Ricardo

Mestrando e professor de Direito (Centro Universitário de Brasília)

falecom@avozdedeus.org.br

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